Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7071802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034459-49.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ev. 13) opostos por R. C. D. S. em face da decisão monocrática constante do ev. 7 que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento. Para tanto, sustenta a embargante que a decisão colegiada está eivada de omissão, uma vez que o entendimento do TJSC deixou de analisar outros elementos objetivos do caso em tela, quais sejam: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente.
(TJSC; Processo nº 5034459-49.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Mina. Nancy Andrighi):; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034459-49.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (ev. 13) opostos por R. C. D. S. em face da decisão monocrática constante do ev. 7 que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento.
Para tanto, sustenta a embargante que a decisão colegiada está eivada de omissão, uma vez que o entendimento do TJSC deixou de analisar outros elementos objetivos do caso em tela, quais sejam: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente.
Assim, diante da omissão passível de saneamento, o Apelante requer seja suprida a referida omissão, a fim de que sejam apreciadas as teses relativas à ausência de risco do negócio jurídico, conforme arguido pelo Agravante em suas contrarrazões à apelação (conforme consta no Evento 48 dos autos originários).
Com as contrarrazões (ev. 18), retornaram-me conclusos os autos.
Este é o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, sustenta a embargante que a decisão colegiada está eivada de omissão, uma vez que o entendimento firmado pelo TJSC deixou de analisar elementos objetivos do caso em tela, quais sejam: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente, razão pela qual, diante da omissão passível de saneamento, requer o Apelante seja suprida a referida omissão, com a apreciação das teses relativas à inexistência de risco no negócio jurídico, conforme sustentado em suas contrarrazões à apelação, constantes do Evento 48 dos autos originários.
Ora, vislumbra-se que diversamente do alegado nos embargos de declaração, a decisão embargada analisou perfeitamente a questão suscitada inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar referida temática. Vejamos (ev. 7):
Dos juros remuneratórios.
Requer a parte demandada seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, limitando os juros à taxa média praticada pelo mercado (1,94% a.m. e 25,95 % a.a.).
Pois bem.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina. Nancy Andrighi):
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central.
É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC).
Assim, "por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada.2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Logo, conclui-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato das taxas de juros remuneratórios contratadas estarem acima da taxa média de mercado não é capaz, por si só, de caracterizar a sua abusividade.
Ou seja, faz-se necessária a análise dos contratos, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, pois essencial que se realize uma análise minuciosa das particularidades do caso concreto, a fim de assegurar que a atuação do A este respeito, esta egrégia Câmara, em julgado da lavra do eminente Des. Guilherme Nunes Born (Apelação nº 5077570-88.2022.8.24.0930/SC, j. 10.04.2025) estabeleceu a necessidade de se verificar "as seguintes variáveis do caso em concreto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, quais sejam:
a) existência de relação de consumo;
b) existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada;
c) demonstração cristalina da "[...] situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)".
Pois bem.
Na espécie, colhe-se do contrato em discussão, na forma posta ela Sentença:
Número do contrato
608926507
Tipo de contrato
financiamento de veículo
Data do contrato
16/9/23
Taxa média do Bacen na data do contrato
1,94% a.m.
Juros contratados
2,23% a.m.
Deste modo, levando em consideração os requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, pode-se verificar, pois, que a relação contratual entre as partes é de consumo e os juros remuneratórios contratados, apesar de acima da taxa média, não colocam o consumidor em desvantagem exagerada, diante da ausente disparidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, afastando a abusividade alegada pelo consumidor.
Logo, ainda que faltem algumas informações sobre a relação contratual entre as partes, não ficou comprovada a existência de abusividade nos encargos pactuados.
Dessa forma, considerando que os juros remuneratórios acordados não demonstram excessos que justifiquem sua redução, é de rigor manter o percentual previamente estipulado.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 5077570-88.2022.8.24.0930/SC, rel. DEs. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.04.2025)
E do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Dessa forma, diante da ausência de abusividade em todas as avenças, a sentença merece ser mantida.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque a decisão restou embasada em entendimento do egrégio STJ, razão pela qual os embargos merecem ser rejeitados.
Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pelos embargantes, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018).
Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada.
Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071802v4 e do código CRC 806fcf1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:52:26
5034459-49.2025.8.24.0930 7071802 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas